O Projeto de Lei 3.057/2000 que trata sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, também chamado Lei de Responsabilidade Territorial Urbana, tem em seu relatório preliminar, no artigo 149, um parágrafo que mostra que o PL fixa a faixa mínima de proteção de 15m ao longo dos cursos de água de até 5m de largura. No entanto, no relatório consolidado está escrito que a faixa mínima de proteção de 15m ao longo dos cursos de água de até 2m de largura. O que vale é a informação contida neste último relatório. Estamos retificando a errata do CBIC Hoje, do dia 08 de dezembro, edição nº 2974. Segue uma parte do artigo 151 com o número correto para conhecimento.
Art. 151
O art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º …………………
§ 1º Em área urbana consolidada, as faixas mínimas de APP a serem observadas ao longo dos corpos d´água devem ser fixadas por legislação municipal, respeitado o mínimo de 15 (quinze) metros nos cursos d´água de até 2 (dois) metros de largura e, nos demais casos, as faixas de proteção previstas no caput.
§ 2º Entende-se por área urbana consolidada a zona urbana, definida pelo plano diretor ou pela lei municipal que estabelecer o zoneamento urbano, que possua densidade demográfica superior a 50 (cinqüenta) habitantes por hectare e malha viária implantada. (NR)"