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Entenda a Lei do Patrimônio de Afetação

4 de setembro de 2012

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Criada em 2004, a Lei do Patrimônio de Afetação ainda gera dúvidas para pessoas ligadas ao setor construtivo. Por isso, elencamos algumas informações para auxiliar no entendimento desta importante norma.
A Lei do Patrimônio de Afetação (PA) – 10.931/04 -, surgiu após diversos casos de não entrega de obras adquiridas na planta. A norma visa proporcionar maior credibilidade ao incorporador e mais segurança ao mutuário.

Funcionamento:
O PA cria uma blindagem para o empreendimento, permitindo que ele se torne autônomo. Isso impede que a incorporadora utilize os valores da obra em projetos paralelos. Da mesma forma, todas as obrigações que o empreendimento acarreta dirão respeito apenas a ele.

A Lei também propõe um mecanismo contra falência, permitindo que os adquirentes assumam o seguimento da construção, através de um grupo de representantes eleito pelos mutuários. Em caso de contratação do Seguro Garantia de Entrega de Obra, esse grupo é representado pela seguradora.

O PA inclui:
– Terreno;
– Acessões (tudo o que é agregado ao terreno);
– Receita das vendas;
– Saldo da conta do condomínio;
– Ganhos de aplicação financeira;
– Débitos;
– Obrigações com agentes financeiros.

O PA não inclu:
– Frações ideais;
– Recursos financeiros além dos necessários à conclusão da obra.

Como e quando aderir ao PA:
– Lei não compulsória;
– A adesão é feita somente pelo incorporador;
– A adesão pode ser feita no(s) empreendimento(s) que o incorporador desejar;
– Pode ser feita em qualquer estágio da construção;
– É adquirida através de um termo de afetação registrado em cartório;
– O PA atua na obra até que seja concedido o habite-se.

Seguro Garantia de Entrega de Obra
O enquadramento na Lei do Patromônio de Afetação é critério obrigatório para a aquisição do Seguro Garantia de Entrega de Obra CBIC.
Em caso de falência do incorporador, a seguradora sub-rogada pela comissão de representantes, assume os direitos e as obrigações do empreendimento e deverá:
– Arrecadar as parcelas restantes;
– Realizar os pagamentos;
– Dar entrada no habite-se;
– Leiloar unidades inadimplentes;
– Contratar outra construtora para finalizar a obra, se considerar necessário.

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