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Procedimentos a Serem Observados na Contratação de Empresas Prestadoras de Serviços na Construção Civil.

14 de abril de 2013

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Prezados Senhores,
Considerando a importância das Subcontratações para o setor da Construção, aliada ao forte movimento contrário a essa prática que vem sendo disseminado pelo país, a CPRT/CBIC visando orientar os empresários do setor procedeu à atualização da Nota Técnica relativa aos Procedimentos a Serem Observados na Contratação de Empresas Prestadoras de Serviços na Construção Civil, com o objetivo, também, de demonstrar aos poderes constituídos e à sociedade em geral que as empresas formais da Construção se preocupam com a manutenção dos direitos e garantias dos seus trabalhadores, defendem a legalidade das subcontratações, são absolutamente contrárias à precarização de serviços e não se furtam à fiscalização séria e comprometida com a verdade, atuando com disposição e transparência para o melhor alcance dos objetivos sociais.

A seguir, íntegra da Nota Técnica revisada em abril de 2013 pela CPRT/CBIC, visando um posicionamento uniforme sobre a questão da Subcontratação na Indústria da Construção.
NOTA TÉCNICA PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO
A atual complexidade dos arranjos produtivos, em busca cada vez maior por especialização e
produtividade, e o advento de novas ferramentas de gestão empresarial, corroboraram para a divisão do trabalho culminando num fenômeno irreversível chamado Subcontratação, que é a contratação de empresas especializadas em determinados tipos de prestação de serviços.
Embora muito se discuta sobre a inexistência de uma lei que discipline, de forma contemporânea, a Subcontratação, bem como a necessidade de se uniformizar diretrizes orientadoras, face as ações fiscais dos órgãos do trabalho e eventuais ações judiciais em curso junto à Indústria da Construção, a verdade é que, no que se refere à atividade econômica da Construção Civil, a subcontratação é plenamente possível e encontra-se prevista em lei, especificamente no artigo 455 da CLT que estabelece: “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.”
Impõe-se a consideração de que a atividade econômica da Indústria da Construção possui algumas características que a diferenciam das demais atividades, notadamente quanto aos serviços especializados de curta duração, que se sucedem em uma mesma obra, envolvendo a cadeia produtiva, a exemplo dos trabalhos de fundação, instalação elétrica e hidráulica, esquadrias, vidros, gesso, reboco, revestimentos, pintura, fachadas, pavimentação, rede de água e esgoto, obras de arte especiais, entre outros, que demandam profissionais especializados ou equipamentos especiais de alto custo e baixa utilização em uma mesma empresa, o que torna inviável a contratação de todos eles para o quadro permanente das empresas construtoras.
Outrossim, em razão das características inerentes à atividade econômica e da própria permissão legal, é fato a constituição de empresas especializadas, normalmente pequenas e médias, e algumas, até mesmo de grande porte, que congregam os citados profissionais qualificados, mediante vínculo de emprego permanente ou que possuem os equipamentos necessários que prestam serviços sucessivos para diversas empresas da Indústria da construção.
Considere-se, ainda, que as obras de Construção são diferentes entre si para uma mesma empresa, nem todas demandando os mesmos serviços especializados, o que reforça a inviabilidade da contratação efetiva dos profissionais especializados para o quadro permanente das empresas construtoras, ou o investimento em equipamentos de baixa utilização numa mesma empresa.

Por todas essas razões, o que é preciso fazer para impedir que irregularidades sejam cometidas no processo de empreitada na Construção é aplicar corretamente a lei. Para tanto, não se faz necessário criar novas regulamentações para impedir que fraudes venham a ser cometidas. A regulamentação em excesso não inibe a fraude e ainda acarreta insegurança jurídica. Todos os elementos legais para punir quem frauda contratações e prejudica o trabalhador já encontram previsão no nosso ordenamento jurídico.
Tendo em vista essa realidade especial do setor da Construção e, considerando ser o Enunciado nº 331 do Colendo TST uma mera orientação genérica para as diversas Instâncias da Justiça do Trabalho, orientamos que, ao se contratar uma empresa prestadora de serviços, sejam observados os seguintes pontos:
1 – É admitida a subcontratação de serviços executados mediante contrato de empreitada, total ou parcial, entre pessoa jurídica de direito privado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, denominada contratante (tomadora de serviços), e pessoa jurídica, denominada contratada, especializada na prestação de serviços objeto da contratação cujos serviços contratados sejam determinados e compatíveis com o objeto social da empresa contratada;
2 – Ao contratar, a empresa contratante deverá observar a idoneidade e regularidade formal do prestador de serviço, que deverá ser sempre uma pessoa jurídica. O contrato de prestação de serviço /empreitada, que poderá abranger qualquer atividade da contratante, deverá ser escrito e conter a especificação e o local da prestação dos serviços, bem como o prazo de vigência. A contratada deverá apresentar: 1) O comprovante de registro e inscrição como pessoa jurídica junto ao Ministério da Fazenda (Cartão CNPJ); 2) O comprovante de entrega da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS devida; 3) O recolhimento das contribuições previdenciárias conforme a legislação pertinente; 4) Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito Negativo – CPD-EN, da Previdência Social; 5) A Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e 6) Quando necessário, o comprovante de Registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
3 – É de total responsabilidade da empresa contratante (tomadora de serviços) a escolha do prestador de serviços a ser por ela subcontratado. A empresa contratante deverá fiscalizar as ações do prestador de serviços bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que participarem da execução dos serviços, que devem ser individualmente identificados, e das regras de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria do prestador;
4 – Visando o atendimento às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, que objetivam
a promoção da saúde e a proteção da integridade do trabalhador, na relação de emprego mantida entre o prestador de serviços e seus empregados os empregados da empresa contratada deverão estar submetidos à Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho da empresa contratante (tomadora de serviços), especialmente no que diz respeito à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), bem como às demais Normas Regulamentadoras sobre Saúde e Segurança do Trabalho. Deverá a empresa contratante comprovar que promoveu os cursos necessários para os empregados da empresa contratada a respeito da correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s.
Alertamos que a empresa tomadora de serviços será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da contratada que participarem da prestação de serviços, durante o período e nos limites da execução do serviço contratado.
Presentes as condições acima elencadas a subcontratação deverá ser considerada lícita, vez que está garantida a proteção dos direitos dos trabalhadores, não só pela responsabilidade subsidiária como também quanto ao cumprimento da legislação, trazendo ao mesmo tempo maior segurança jurídica e eficiência ao setor produtivo da Indústria da Construção.

Antonio Carlos Mendes Gomes
Presidente da CPRT/CBIC

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