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Aumenta a pena de quem barrar acesso de PCD a emprego

17 de julho de 2015

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As empresas estão obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos a pessoas com deficiência (PCDs), em igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores, ficando vedada qualquer restrição e discriminação, desde o recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissionais e periódicos, ascensão profissional e reabilitação. Também foi proibida a exigência de aptidão plena a esses cidadãos.

É o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sancionado pela presidente Dilma Rousseff, que ampliou e consolidou os direitos desses cidadãos – Lei nº 13.146, de 6 de julho. Entra em vigor em 180 dias a partir da data de publicação no Diário Oficial da União (7 de julho). A pena para quem negar ou se opuser a emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência passou de um a quatro anos de reclusão para dois a cinco anos e multa.

Os vice-presidentes de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa e Roberto Falcão Bauer, recomendam a leitura atenta da legislação. Ela determina que, em até dois anos de vigência do Estatuto, a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

“Para ajudar na contratação de PCDs, as construtoras podem desde já se valer da versão atualizada em junho do Estudo de Viabilidade para uma Inserção Segura, desenvolvida pelo Serviço Social da Construção (Seconci-SP) a pedido do SindusCon-SP. O estudo mostra como é possível que pessoas com deficiência desempenhem 17 cargos e funções de 29 atividades profissionais nas fases de fundação, estrutura, alvenaria e acabamento de uma obra. Além disso, a empresa precisará fazer as adaptações necessárias para a acessibilidade ao posto de trabalho almejado, bem como se os equipamentos a serem utilizados já dispõem de tecnologia assistiva”, comentam os vice-presidentes.

Na avaliação do presidente do SindusCon-SP, José Romeu Ferraz Neto, “a inserção segura do trabalhador com deficiência na construção civil depende tanto da iniciativa privada como também do governo. Este precisa realizar investimentos na adaptação do transporte público, na acessibilidade das vias urbanas e na qualificação profissional de PCDs”.

Cotas inalteradas – A presidente Dilma vetou a obrigatoriedade de empresas com 50 a 99 funcionários contratarem um PCD. Ao fazê-lo, atendeu a argumento do Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior, de que, “apesar do mérito da proposta, a medida poderia gerar impacto relevante no setor produtivo, especialmente para empresas de mão de obra intensiva de pequeno e médio porte, acarretando dificuldades no seu cumprimento e aplicação de multas que podem inviabilizar empreendimento de ampla relevância social”. Em consequência, também foi vetado o prazo de três anos para o cumprimento dessa medida.

Assim, ficou mantida a exigência da Lei 8.213/1991 de contratação de pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados nas seguintes proporções: 100 a 200 empregados, 2%; 201 a 500 empregados, 3%; 501 a 1.000, 4%; e acima de 1.000, 5%.

Mas atenção: a contratação de aprendizes com deficiência não mais poderá ser computada para efeito do preenchimento das cotas, segundo o novo Estatuto.

Licitações – O Estatuto também modificou a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) para inserir, como um dos critérios de desempate entre concorrentes em igualdade de condições, os bens e serviços de empresas que comprovem o cumprimento da Lei de Cotas e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Os processos de licitação também poderão estabelecer margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a esses requisitos e às normas técnicas brasileiras.

Cadastro – O Estatuto ainda determina a criação do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), que será administrado pelo governo federal.

Seu objetivo é coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.

Os dados somente poderão ser utilizados para formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a PCD e para identificar as referidas barreiras, bem como para a realização de estudos e pesquisas. (Rafael Marko)

Para conhecer as disposições do Estatuto sobre construção

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