Skip to content

Legislação: Veja o que mudará na Constribuição Previdenciária

18 de setembro de 2015

Compartilhe:

A partir de 1º de dezembro, as empresas poderão optar entre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquota majorada em até 125% como no caso da construção, ou recolher a Contribuição Previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos.

É o que dispõe a Lei 13.161 (Edição Extra do DOU de 21/8/2015), que alterou a Lei 12.546/11 nos aspectos abaixo, os quais passarão a produzir efeitos a partir 1º/12/2015:

a) a chamada desoneração passará a ser facultativa a partir de 1º/12/2015;

b) as empresas que optarem pelo recolhimento da CPRB deverão fazê-lo à alíquota de 4,5% a partir de 1º/12/2015, e, não mais de 2%;

c) a opção será feita pelo pagamento da CPRB relativa ao mês de janeiro de cada ano, ou com o pagamento dessa contribuição relativo ao primeiro mês do ano em que a empresa houver auferido receita bruta;

d) excepcionalmente para o ano de 2015, a opção pela CPRB “será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de novembro de 2015”, ou na competência subsequente em que houver auferido receita bruta;

e) a opção pelo recolhimento da CPRB é irretratável durante todo ano calendário;

f) as empresas de construção civil enquadradas na desoneração (CNAE principal enquadrada nos grupos da CNAE 2.0 412, 432, 433 e 439) poderão optar pelo recolhimento da CPRB por obra, devendo, para tanto, recolher a contribuição substitutiva referente ao mês de abertura da CEI, ou no primeiro mês no qual tenha auferido receita bruta relativa à obra. A opção é irretratável até o encerramento da obra;

g) as obras em andamento, já enquadradas na desoneração (CEIs abertas de 1/4/13 a 31/5/13; 1/6/13 a 31/10/13, caso tenham optado pela desoneração; e CEIs abertas a partir de 1/11/13 até 30/11/15), continuarão a recolher a CPRB com alíquota de 2%, até o encerramento da obra.

Ponto problemático
De acordo com a consultora jurídica do SindusCon-SP, Rosilene Carvalho Santos, embora a Lei nº 13.161 só produzirá efeitos a partir de 1º/12/2015, ela determina textualmente que, no ano de 2015, a opção pela continuidade do pagamento da CPRB deva ser feita “mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de novembro de 2015”, quando as empresas ainda estarão sujeitas compulsoriamente à contribuição substitutiva com alíquota de 2%.

“Essa redação traz dois problemas. Ela não esclarece como a empresa pode indicar em dezembro que quer retornar à contribuição de 20% sobre a folha. E implica dizer que naquele mês a CPRB ainda será obrigatória e, portanto, à alíquota de 2% e não de 4,5%”, comenta ela. “Caberá a Receita Federal rapidamente baixar um ato esclarecendo a questão.”

Pontos interessantes
A opção pelo recolhimento da CPRB por obra somente se aplica às construtoras responsáveis pela CEI da obra, excluindo os subcontratados e as receitas das construtoras que não estão vinculadas à CEI de sua responsabilidade.

Segundo a consultora, a continuidade do recolhimento da CPRB à alíquota de 2% para obras em andamento também só se aplica à construtora quando for responsável pela abertura da matrícula CEI da obra. Isso porque diversas soluções de consultas da Receita Federal afirmam que as disposições do parágrafo 9º, do art. 7º, da Lei 12.546/11 referem-se às construtoras que abriram a matrícula CEI.

A advogada lembra que as empresas de construção civil que tenham CNAE principal enquadrado nos grupos da CNAE 2.0 412, 432, 433 e 439 estão sujeitas às regras da desoneração.

As construtoras são responsáveis pela CEI da obra se forem contratadas por empreitada total, definida como aquela realizada por empresa construtora com registro no CREA e que seja responsável pela execução de todos os projetos inerentes a obra, com ou sem fornecimento de material.

A consultora destaca que esses pontos constituem uma análise prévia, devendo-se aguardar a regulamentação que a Receita Federal baixará sobre a matéria.

(Rafael Marko)

Notícias

É com imensa gratidão que queremos expressar nossos mais sinceros…

Notícias

É com imensa gratidão que queremos expressar nossos mais sinceros…

Notícias

É com imensa gratidão que queremos expressar nossos mais sinceros…

Notícias

É com imensa gratidão que queremos expressar nossos mais sinceros…

Notícias

É com imensa gratidão que queremos expressar nossos mais sinceros…