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DCTF obrigatória para optantes da desoneração da folha de pagamento

6 de janeiro de 2016

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Por Enzo Bertolini 

A partir da competência 12/2015, a empresa de construção civil com receita bruta tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional), cuja atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, e que tenha optado pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), na forma das Leis nºs 12.546, de 14/12/2011, e 13.161, de 31/08/2015, estará obrigada à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para a prestação de informações referentes à esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.

Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 14 de dezembro de 2015.

De acordo com o coordenador do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, Alexandre Tadeu Navarro, a medida é complementar e coerente com a nova sistemática de cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária para o setor.

“As empresas devem estar atentas para cumprir esta obrigação acessória nos prazos corretos, a fim de não incidirem em multas desnecessárias”, diz. A penalidade é de 2% do valor dos tributos devidos no período, tendo como mínimo R$ 500,00.

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