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Juiz determina concessão de Habite-se sem quitação prévia do ISS

28 de junho de 2016

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Por Rafael Marko

O juiz Carlos Alexandre Aiba Aguemi, da 3ª Vara Cível de Cotia, concedeu tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar que a Prefeitura de Cotia emita o Habite-se (Certificado de Conclusão de Obra) de um empreendimento imobiliário local, “independentemente da comprovação da quitação dos débitos de ISS relacionados ao empreendimento”.

Na decisão, o juiz ressaltou que “é de evidente ilegalidade a exigência de quitação de débito tributário para emissão de habite-se. Tem-se por aqui, em tese, sanção política […] sem respaldo no ordenamento jurídico”. Trata-se de caso semelhante ao que embasou a decisão do juiz Marcelo Sergio, da 2ª Vara da Fazenda Pública, que em liminar concedida a 23 empresas representadas pelo SindusCon-SP, suspendeu no final de 2015 a exigência feita pela Prefeitura de São Paulo, de comprovação da quitação do ISS como condição para a emissão do Habite-se.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou contra a vinculação da concessão do Habite-se à quitação do ISS. E em sua decisão, Carlos Aguemi cita como paradigma outra sentença do TJ, considerando ilegal condicionar-se a concessão de Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos à quitação de débitos relativos aos veículos no município de São Paulo, “exigência do Decreto Municipal nº 50.446/09, que não encontra respaldo na lei. Evidente sanção política.”

Tutela antecipada
Dois fatos interessantes aconteceram no caso de Cotia. O primeiro foi a utilização, pelo magistrado, da tutela antecipada em caráter antecedente, criada pelo novo Código do Processo Civil. Por esse instrumento, o juiz concede esta espécie de liminar, aceitando do reclamante apenas fatos e provas sem maiores detalhes, que serão apresentados posteriormente.

O segundo fato foi a apreciação do juiz em menos de 24 horas após a apresentação do pedido de tutela antecipada.

Na decisão, o magistrado ainda determinou que a prefeitura apresente em 30 dias os cálculos e justificativas que a levaram a lançar valor de R$ 84,9 mil de cobrança do ISS. E dispôs que sua decisão se dá sem prejuízo do futuro recolhimento de eventuais valores do tributo considerados devidos.

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É com imensa gratidão que queremos expressar nossos mais sinceros…

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