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Supremo decide que INSS só pode cobrar dívida até 5 anos

11 de julho de 2008

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O STF (Supremo Tribunal Federal) reduziu de dez para cinco anos o prazo para que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cobre contribuições previdenciárias devidas pelas empresas. A decisão, unânime, adotada no dia 11 de junho, durante julgamento de recursos extraordinários, segue a mesma regra válida para os demais tributos administrados pela Receita Federal.

Trata-se de julgado relevante, pois a decadência é uma das causas de extinção do crédito tributário. Com o decurso do prazo prescrito no Código Tributário Nacional — para a constituição do crédito tributário — ocorre a falta do ato administrativo lançamento, o que obstará ao sujeito ativo executar a obrigação tributária, pois para que essa seja exeqüível, deverá estar legalmente constituída.

A regra dos dez anos já havia sido declarada inconstitucional pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em agosto do ano passado. Assim, o Supremo seguiu a mesma linha, confirmando os cinco anos.

Destarte, o INSS somente poderá cobrar as contribuições que não foram pagas de junho de 2003 para cá. Contribuições de maio de 2003 ou anteriores, mesmo que não pagas, não poderão mais ser exigidas pelo INSS.

Os ministros declararam inconstitucionais os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/91, que fixam o prazo de dez anos para a cobrança das contribuições da seguridade social. Para eles, apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, como prescrição e decadência. Como o prazo foi fixado por lei ordinária, os ministros entenderam que ele é inconstitucional.

Ainda, no dia 12, decidiram que os efeitos da decisão não poderiam ser aplicados retroativamente – a chamada "modulação" dos efeitos. Assim, os valores já recolhidos até então – seja administrativamente, seja em execução fiscal – não devem ser devolvidos aos contribuintes. Segundo o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, "são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 da lei e não impugnados antes da conclusão do julgamento".

Significa dizer que os valores já pagos ao INSS com base no prazo de dez anos não precisarão ser devolvidos aos contribuintes que não ajuizaram ações. Mas aqueles que ingressaram com ações contra o prazo de dez anos antes do dia 11/06/2008 (data do julgamento) terão direito de receber de volta os valores pagos indevidamente. Agora, os que ainda não pagaram as cobranças anteriores a 2003 não deverão quitar o que estava sendo cobrado pelo órgão.

A decisão pela irretroatividade evitou que a União perdesse os R$ 12 bilhões pagos pelas empresas no prazo declarado inconstitucional (dez anos). Mas, ao mesmo tempo, também impediu que a União cobre outros cerca de R$ 63 bilhões em contribuições com mais de cinco e até dez anos de atraso, ainda em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Com base no julgamento, o STF aprovou a súmula vinculante nº 8 que dispõe: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário". Assim, tanto a Receita como a PGFN terão de adotar regras para atender à determinação do Supremo.

Significa que, além de baixar normas, os dois órgãos terão de anular os autos de infração e encerrar automaticamente os processos em fase de cobrança judicial referentes a contribuições previdenciárias cujos vencimentos ocorreram há mais de cinco anos.

A declaração de inconstitucionalidade da lei que preconiza prazo de decadência de dez anos para o lançamento das contribuições
previdenciárias traz conseqüências imediatas não somente no processo executório em trâmite no Poder Judiciário, mas nos procedimentos
administrativos (impugnações em NFLDs) em andamento na administração tributária federal (Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil e 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda).

Apesar de o CTN estabelecer o prazo de cinco anos para a homologação tácita, o INSS e a Receita Federal do Brasil desconsideravam esse prazo e, baseado no artigo 45 da Lei n°. 8.212/91, promoveram fiscalização retroagindo a dez anos, lavarando Autos de Infração e NFLD’s e, por consequência, execuções fiscais abrangendo períodos já fulminado pela decadência.

Tem ocorrido com frequência as distribuiçõs de execuções fiscais promovidas pelo INSS e agora pela UNIÃO FEDERAL junto ao Judiciário onde se constata, nos anexos das Certidões de Dívida Ativa, os discriminativos das competências inseridas no lançamento fiscal abrangendo 10 anos anteriores ao mesmo. Fica claro a preclusão do direito de lançar, pelo decurso do quinquêncio legal. Por isso o crédito considera-se extinto, não tendo como prosperar a pretensão do Governo em querer cobrar débitos inseridos nos meses de competência alcançados pela decadência.

Concluindo, ao receber Autos de Infração ou NFLD’s da fiscalização ou a CITAÇÃO da EXECUÇÃO FISCAL promovida pela UNIÃO, a primeira providência é examinar a data do lançamento (normalmente consta nos anexos dos feitos fiscais e das Certidões de Dívida Ativa, esta como anexo da citação) e o discriminativo das competências abrangidas pelo mesmo, averiguando se está presente ou não a decadência. Em caso positivo, cabe ao contribuinte fazer prevalecer seus direitos!

O julgamento do STF colocará ponto final na polêmica. A uma, por ser decisão do plenário; a duas, pela possibilidade de ser aplicada a Repercussão Geral e o Efeito Vinculante, ferramenta moderna onde as decisões do plenário deverão ser obedecidas, inflexivelmente, por todos juízes e pela administração pública direta e indireta, no caso a Receita Federal do Brasil.

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