A lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, é fruto da conversão da Medida Provisória nº 459/09, que trouxe a disposição acerca do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Este programa do governo federal, amplamente debatido, tem por objetivo criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias brasileiras com renda de até 10 (dez) salários mínimos.
No bojo da regulamentação do PMCMV, a Lei 11.977/09, ao acrescentar o artigo 237-A a lei de registros públicos (Lei nº 6.015/77), trouxe importante alteração no que se refere, principalmente, à cobrança de custas e emolumentos pelos cartórios, a seguir transcrita e destacada:
"Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas e eventualmente abertas.
§ 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação".
Em verdade, ao introduzir o citado artigo 237-A a lei de registros públicos, a Lei nº 11.977/09 veio apenas reforçar o melhor entendimento quanto à matéria, bem como tornar homogênea, em âmbito federal, a sistemática de cobrança de registros efetuados nas matrículas de empreendimentos imobiliários.
Não resta dúvida, portanto, que o artigo alcança toda e qualquer operação praticada sob a égide da Lei nº 6.015/77. Também não resta dúvida que esta norma federal geral sobre o tema não pode ser desrespeitada por legislação estadual que disponha de forma distinta.
No Paraná, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que consolida as normas procedimentais a serem seguidas pelos cartórios judiciais e extrajudiciais, nestes últimos compreendidos os registradores de imóveis, deixa claro no Capítulo 16, Seção 13, item 16.13.8, e isso antes mesmo da MP nº 459/09, que "a matrícula das unidades autônomas somente será aberta depois de averbada a construção e registrada a instituição do condomínio".
Os registradores do Estado, portanto, só podem abrir as matrículas autônomas após a averbação da construção e o registro da instituição do condomínio, o que já impede a cobrança antecipada das unidades autônomas, que sequer existem ainda no mundo dos fatos. O artigo 237-A da lei de registros públicos vem agora reforçar, no caso do Paraná, a obrigação de que as averbações e os registros realizados sejam cobrados como ato único.
Outros Estados, que ainda não estejam seguindo as novas disposições da Lei nº 6.015/77, estarão contrariando norma cuja observância é obrigatória em todo o território nacional, cabendo nesse caso, mandado de segurança em face do órgão competente.