Com a publicação da Portaria Nº 313, de 23/03/12, pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a qual aprova a Norma Regulamentadora Nº 35 (Trabalho em Altura), toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda, deve ser realizada com segurança.
A Norma estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura, as quais envolvem o planejamento, organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Segundo o Boletim Sirena 2010, publicado pelo SINAIT (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho), dos acidentes de trabalho analisados pelo MTE e que envolveram as quedas de pessoas, 43,6% resultaram em óbitos, sendo que é uma das principais causas de acidentes fatais registrada no Brasil e no mundo.
A NR-35 está em vigor desde 27/09/12 e o item que trata da capacitação e treinamento dos trabalhadores envolvidos nos trabalho em altura deve ser realizado no máximo até 26/03/13.
A capacitação do trabalhador deve ter uma carga horária mínima de 8 horas, e deve abranger conhecimento teórico e prático, e ministrado o seguinte conteúdo: Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; Análise de Risco e condições impeditivas; Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; Acidentes típicos em trabalhos em altura; e Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Além de todas as questões que envolvem a capacitação e o treinamento dos trabalhadores para trabalhos em altura, a Norma traz instrumentos que possibilitam aos empregadores garantir que as medidas de proteção coletiva e individual sejam eficazes, sendo que em todas as atividades que envolvem o risco de quedas deve ser feita a Análise de Risco.
Na Análise de Risco deve conter a descrição da atividade, os riscos e as medidas de proteção coletiva e individual que devem ser implementadas, e também o nome do responsável pela supervisão, ou seja, nenhum trabalho em altura pode ser realizado sem supervisão.
Outra questão importante prevista na NR-35 são as medidas de emergência e salvamento que o empregador deve disponibilizar em casos de acidentes ou ocorrências que envolvam os trabalhos em altura, as quais devem ser especificadas no plano de emergência da empresa.
Nos trabalhos em altura, além do cumprimento integral da NR-35, as condições de saúde dos profissionais têm de ser considerada, sendo que o médico responsável pelo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) deve anotar no documento que o trabalhador está apto para a atividade. Por isso, o médico do trabalho tem de estar familiarizado com as atividades da empresa e dos trabalhadores.
No local de trabalho devem ser disponibilizados os seguintes documentos: Análise de Risco; Permissão de Trabalho (quando necessário); Atestado de Saúde Ocupacional; Cópia dos certificados de realização do treinamento; Comprovante de inspeção diária dos sistemas de ancoragem e equipamentos de proteção individual; e projetos dos sistemas de ancoragem.
A indústria da construção tem um triste histórico de acidentes graves e fatais, sendo que o que mais mata no setor é a queda em altura. Por isso, é fundamental que trabalhadores, empregadores e governo se empenhem para que a NR-35 seja implementada na íntegra, garantindo assim a vida dos trabalhadores.