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Desoneração muda mas ainda há problemas, diz SindusCon-SP

9 de abril de 2013

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A Medida Provisória 612 (DOU Extra de 4/4/2013) determinou que a mudança da contribuição previdenciária patronal (2% da receita bruta em vez de 20% sobre a folha de pagamento) das construtoras de edificações e suas subcontratadas se aplica às obras com matrículas CEI abertas a partir de 1º de abril. Aquelas com CEI anterior continuam recolhendo à alíquota de 20% sobre a folha até o final da obra. A receita destas obras deve ser excluída da base de cálculo da nova contribuição sobre a receita bruta.

Segundo o presidente do SindusCon-SP, Sergio Watanabe, permanecem diversos problemas. Os principais deles: 1) o aumento da contribuição previdenciária das construtoras de edificações que abrirem a CEI a partir de 1º de abril, cujo valor da folha de pagamentos represente menos de 9% da receita; 2) a oneração das construtoras de edificações públicas no regime de empreitada por preço global.

Novos setores incluídos – A MP 612 também determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, a mudança da contribuição previdenciária passe a ser obrigatória também para as construtoras dos CNAEs 421, 422, 429 e 431, bem como para as empresas de engenharia e arquitetura do CNAE 711. Esses CNAES englobam as seguintes empresas:

4211-1 construção de rodovias e ferrovias

4212-0 construção de obras de arte especiais

4213-8 obras de urbanização – ruas, praças e calçadas

4221-9 obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

4222-7 construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

4223-5 construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

4291-0 obras portuárias, marítimas e fluviais

4292-8 montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

4299-5 obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

4311-8 demolição e preparação de canteiros de obras

4312-6 perfurações e sondagens

4313-4 obras de terraplenagem

4319-3 serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

7111-1 serviços de arquitetura

7112-0 serviços de engenharia

7119-7 atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia

Atividade predominante – A MP 612 também determinou que, para as empresas cujo critério de inclusão na desoneração da folha de pagamento é o CNAE, como os serviços de construção civil, não será aplicado o princípio da proporcionalidade de receitas para fins de recolhimento da contribuição previdenciária.

Nessa hipótese, a empresa deverá declarar como CNAE de atividade principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada.

Caso o CNAE preponderante esteja previsto dentre as atividades sujeitas à desoneração da folha de pagamento, a empresa deverá recolher a contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Lucro presumido – A MP 612 também elevou para R$ 72 milhões (ou R$ 6 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade) o limite da receita bruta total do ano calendário anterior que permita à pessoa jurídica optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

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