O governo modificou algumas das exigências de segurança do trabalho na concepção e na operação de máquinas, com a edição da Portaria 857, do Ministério do Trabalho e Emprego, que alterou a Norma Regulamentadora 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Datada de 25 de junho, a Portaria foi publicada no DOU de 26/6/2015.
O conceito do item 12.5 (“a concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura”) foi substituído pelo seguinte enunciado: “Na aplicação desta Norma devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.”
As disposições sobre parada de emergência e tensão elétrica sofreram mudanças. Agora, os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface da operação das máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de março de 2012, devem (item 12.36):
a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo sobre dispositivos de parada de emergência da NR 12;
b) operar em extrabaixa tensão de até 25 volts em corrente alternada ou de até 60 volts em corrente contínua, ou ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos, conforme Normas Técnicas oficiais vigentes.
Já os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados até 24 de Março de 2012 devem (item 12.36.1):
a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo dispositivos de parada de emergência da NR 12;
b) quando a apreciação de risco indicar a necessidade de proteções contra choques elétricos, operar em extrabaixa tensão de até 25 volts em corrente alternada ou de até 60 volts em corrente contínua, ou ser adotada outra medida de proteção, conforme Normas Técnicas oficiais
vigentes.
Microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/6/2012 não precisam mais reconstituí-lo (item 12.126.1). Devem apenas elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens:
a) tipo, modelo e capacidade;
b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
c) indicação das medidas de segurança existentes;
d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento;
e) periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção;
f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.
Trabalho em altura – Outra modificação importante: as obrigações dos anexos da NR 12 (item 12.152), antes consideradas complementares, agora “se aplicam em caráter prioritário aos demais requisitos desta norma, sem prejuízo ao disposto em NR específica”.
Entre os anexos, encontram-se exigências relevantes para a construção civil, como as referentes aos equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura.
As micro e empresas de pequeno porte ficaram dispensadas da exigência de manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado (item 12.153.2). Também não há mais necessidade de realização desse inventário para máquinas autopropelidas, automotrizes de máquinas e equipamentos estacionários utilizados em frentes de trabalho.
Há ainda outras mudanças, como a não aplicação da norma para máquinas ou equipamentos movidos por força humana (item 12.2B) e exigências aos trabalhadores para que cumpram todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, manutenção, transporte e desmonte de máquinas (item 12.5A). (Rafael Marko).
A ÍNTEGRA DA PORTARIA
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 857 DE 25 DE JUNHO DE 2015
(DOU de 26/06/2015 – Seção 1)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 – Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1º Os itens 12.1.1, 12.5, 12.36, 12.129, 12.134, 12.138, alínea ‘b’, 12.142 e 12.152 da
Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos,
aprovada pela Portaria 3214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010,
passam a vigorar com as seguintes redações:
12.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza,
manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
12.5 Na aplicação desta Norma devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do
processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
12.36 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação
das máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de Março de 2012 devem:
a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável,
conforme itens e subitens do capítulo sobre dispositivos de parada de emergência, desta norma; e
b) operar em extrabaixa tensão de até 25VCA(vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC
(sessenta volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos,
conforme Normas Técnicas oficiais vigentes.
12.129 No caso de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta norma, os
manuais reconstituídos devem conter, no mínimo, as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, "f", “g”,
“i”, “j”, “k", “m”, “n” e “o” do item 12.128.
12.134 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e
exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.
12.138 ……………………..
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
12.142 A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas
pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação, exceto quanto aos
trabalhadores capacitados nos termos do item 12.138.2.
12.152 Para fins de aplicação desta Norma, os Anexos contemplam obrigações, disposições especiais ou
exceções que se aplicam a um determinado tipo de máquina ou equipamento, em caráter prioritário aos
demais requisitos desta Norma, sem prejuízo ao disposto em Norma Regulamentadora específica.
Art. 2º Incluir os itens 12.2A, 12.2B, 12.2C, 12.5A, 12.36.1, 12.126.1, 12.126.1.1, 12.138.1,
12.138.1.1, 12.138.1.2 12.138.2 e 12.153.2 na Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria 3214/1978, com redação dada pela
Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
12.2A As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão isentos do
atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta norma.
12.2B Esta norma não se aplica às máquinas e equipamentos:
a) movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
b) expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como
antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que
garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
c) classificados como eletrodomésticos.
12.2C É permitida a movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das instalações físicas da
empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
12.5A Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação,
abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das
máquinas e equipamentos;
b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de
máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de
terceiros;
c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado
ou se perdeu sua função;
d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos descritos
nesta Norma;
e) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma.
12.36.1 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de
operação das máquinas e equipamentos fabricados até 24 de Março de 2012 devem:
a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável,
conforme itens e subitens do capítulo dispositivos de parada de emergência, desta norma; e
b) quando a apreciação de risco indicar a necessidade de proteções contra choques elétricos, operar em
extrabaixa tensão de até 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta
volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção, conforme Normas Técnicas oficiais
vigentes.
12.126.1 As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de manual de instruções de
máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de informação contendo os
seguintes itens:
a) tipo, modelo e capacidade;
b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
c) indicação das medidas de segurança existentes;
d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento;
e) periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção;
f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.
12.126.1.1 A ficha de informação indicada no item 12.126.1 pode ser elaborada pelo empregador ou
pessoa designada por este.
12.138.1. A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser
ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do item 12.138 em
entidade oficial de ensino de educação profissional.
12.138.1.1 O empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do item 12.138.1.
12.138.1.2 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no
item 12.138.1, deve contemplar o disposto no item 12.138, exceto a alínea “e”.
12.138.2 É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte que
apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação profissional,
desde que atenda o disposto no item 12.138.
12.153.2 O item 12.153 não se aplica:
a) às microempresas e as empresas de pequeno porte, que ficam dispensadas da elaboração do inventário
de máquinas e equipamentos;
b) a máquinas autopropelidas, automotrizes e máquinas e equipamentos estacionários utilizados em
frentes de trabalho.
Art. 3º Alterar o título do capítulo Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão
a qualquer título, exposição e utilização para Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão,
cessão a qualquer título e exposição.
Art. 4º Excluir a definição de falha segura do Anexo IV – Glossário – da NR12.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS