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Governo dá novas instruções sobre cota de aprendizes

19 de outubro de 2015

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O Ministério do Trabalho e Emprego baixou a Portaria 1.288, de 1 de outubro (DOU de 2/10/2015), com instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem e cumprimento alternativo da mesma nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que a impossibilitam e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, geradores de insegurança jurídica no cumprimento da cota.

A Portaria estabelece que, para a definição da base de cálculo da cota legal de aprendizes por empresa, serão excluídas do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; b) experiência profissional inferior a um ano; c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.

Segundo o vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, a autorização para excluir da base de cálculo os profissionais como serventes, que não tenham ensino fundamental completo, é positiva para a construção civil. “Isso diminuirá a exigência em relação ao número de aprendizes nas construtoras”, comentou.

Também pela Portaria, serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000:

1 – Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;
2 – Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou;
3 – Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido.

Excluem-se da regra as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas.

Para o vice-presidente do SindusCon-SP, o governo precisará esclarecer a questão da idade, uma vez que a legislação sobre o assunto menciona a faixa etária entre 14 e 24 anos.

Ainda de acordo com a portaria, as empresas poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho declaração de cumprimento alternativo das cotas.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.288, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015
(DOU de 02/10/2015 Seção I Pág. 68)
Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das
empresas cujas atividades demandem mão de obra com
habilitação técnica específica que impossibilita a
Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades
insalubres e perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, resolve:
Considerando que, no que concernem os conceitos de trabalho digno e decente, a
condição de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz,
especialmente para jovens acima de 18 anos, em relação à remuneração, aos benefícios
decorrentes da relação de emprego e o tempo a permanecer no mesmo;
Considerando a necessidade de criação e sustentação do emprego juvenil para jovens
de 15 a 29 anos, conforme previsto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 que instituiu o
estatuto da Juventude.
Considerando que, no que concerne o art.429 da CLT, "cujas funções demandem
formação profissional", sendo que há funções que demandam apenas habilitação técnica
especifica, sem que haja possibilidade de aprendizagem.
Art. 1º Estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei
10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de
obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem
serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a
gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.
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I- As empresas e/ou suas respectivas entidades de classe de caráter nacional, poderão
requerer formalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego através do Secretário de Políticas
Publicas de Emprego declaração de cumprimento alternativo das cotas, com base nesta
portaria.
II – No que estabelece o art.2º, inciso I desta Portaria, será verificado o caráter objetivo
que uma vez atendido, será considerado cumprido sem a necessidade do referido
requerimento.
III – Habilitação técnica específica são aquelas que dependem de legislação em vigor ou
pré-requisitos que impossibilitem o cumprimento da Lei do Aprendiz.
Art. 2º Serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota
prevista na Lei 10.097/2000:
I – Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;
II – Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em
entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou;
III – Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os
29 anos de idade do menor aprendiz admitido.
Parágrafo Único: Excluem-se da regra acima, as funções do setor administrativo das
empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas no que concerne a Lei 10.097 de
2000.
Art.3º Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa,
serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional
metódica, ou seja a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; b) experiência
profissional inferior a um ano; c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; d) o
desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.
MANOEL DIAS

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