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Legislação: SindusCon-SP obtém liminar que desvincula ISS para obtenção do Habite-se

24 de novembro de 2015

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Por Aline Horvarth Cunha 19/11/2015 15:34:01

O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar ao SindusCon-SP que suspende a exigência de comprovação de quitação de Imposto sobre Serviços (ISS) para a emissão do “Habite-se”.

Em sua decisão, o juiz Marcelo Sergio destaca que a obrigação de comprovação de quitação de débitos fiscais ou trabalhistas foge à natureza do Habite-se.

O presidente do SindusCon-SP, José Romeu Ferraz Neto, celebra a decisão da justiça. “Isso mostra que o nosso pleito é correto e coerente.” A expectativa do sindicato é que com essa decisão, a prefeitura assuma que a vinculação da emissão do Habite-se com o ISS não é correta. “Ganhar essa discussão é significativo, mas ainda mais importante é que a prefeitura adote esta nova postura.”

Diferente do proposto pelo SindusCon-SP, o juiz disse que a ação não era coletiva, reduzindo o benefício de 500 empresas para 23 que participaram da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do sindicato ocorrida em oito de dezembro de 2014. Após a prefeitura ser notificada, as empresas que estão nessa lista terão o direito assegurado.

“Ao longo de muitos anos, alertamos a Prefeitura de São Paulo sobre quanto essa vinculação do ISS ao Habite-se estava prejudicando a construção civil, e quanto isto era pernicioso para o setor, mas nunca nos deram retorno. Vamos fazer um novo contato com a prefeitura para que essa decisão seja permanente”, destaca o presidente do SindusCon-SP.

O tempo para expedição do Habite-se varia de empresa para empresa, mas algumas podem levar meses esperando pela certidão de quitação. “Por conta dessa vinculação é que se criou um ambiente propício para se criar a máfia do ISS”, explica o coordenador do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, Alexandre Tadeu Navarro.

Veja a sentença abaixo:

Vistos.

1.Aceito a emenda da inicial

2.O “Habite-se” é documento emitido pela administração que atesta que o imóvel foi construído de acordo com as boas técnicas da construção civil e seguindo os critérios aprovados pelos órgãos competentes, conforme Código de Obras do município.

Resta claro, assim, que a exigência de comprovação de quitação de débitos fiscais ou trabalhistas refoge à natureza do documento, caracterizando-se como exigência ilegal da administração que dispõe de diversos meios para cobrar seus créditos.

Aliás, a exigência também impede que o contribuinte possa vir questionar o lançamento, portanto, em face da necessidade de entrega do imóvel, teria que efetuar o pagamento para somente depois percorrer a infindável via do solve et repete.

O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar a questão, conforme o seguinte acórdão: É majoritário o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível a vinculação de concessão do “habite-se” ao pagamento de tributo, pois “a Municipalidade é dotada de diversas prerrogativas conferidas por Lei para receber os valores devidos, não podendo coagir, ilicitamente, o contribuinte a pagá-los – A imposição de restrições punitivas quando motivadas pela inadimplência do contribuinte são contrárias às liberdades constitucionais estatuídas nos artigos arts. 5º, II, LIV, e 170, parágrafo único, da CF/88, Súmulas 70, 323 e 547 do C. STF. – O Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do inciso VI, do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.524/80 e artigo 69, do Código Tributário do Município de Guarujá. Arguição de Inconstitucionalidade n° 0068152-18.2014.8.26.0000, da Comarca de Guarujá, em que é suscitante 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. JOÃO NEGRINI FILHO, j. em 25/2/2015). (AC nº 4005060-42.2013.8.26.0223, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 1º de setembro de 2015, rel. Des. Marcelo L. Theodósio).

Com esses fundamentos, concedo a liminar, para suspender a exigência de comprovação de quitação de ISS para a emissão do “habite- se” relacionado às obras executadas pelos associados do Impetrante indicados no aditamento à inicial.

3.Expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para cumprir a ordem e apresentar as informações, no prazo de dez dias.

São Paulo, 13 de novembro de 2015.

Marcelo Sergio – Juiz de Direito

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